A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o princípio fundamental do Estado unitário «organizado pelos princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização administrativa». A descentralização democrática da administração pública significa que o poder local e os poderes do Estado devem constituir-se como uma unidade plural que se devem articular de forma solidária e complementar para responderem melhor aos interesses e direitos dos cidadãos.

 

A descentralização, por si só, não esgota as expressões da configuração do Estado. Mas um Estado que se possa reclamar de democrático, representativo e participado não pode ignorar a descentralização como condição para se afirmar como tal, nem o valor e dimensão que o poder local nele deve ocupar.

 

Importa chamar a atenção para o facto de se invocar a descentralização para prosseguir a centralização. Ou por via dos recursos que se sonegam ou pela via das imposições legais que se postulam. Descentralizar não é passar a responsabilidade do que menos convém (saúde ou protecção social) perdendo-se instrumentos para garantir o acesso universal, e centralizar o que gera fluxos financeiros elevados (como se pretende com o sector das águas, saneamento e resíduos). Não se pode falar de descentralização à margem do poder local, da sua efectiva consagração e da valorização do papel que cabe às autarquias locais na organização democrática do Estado.

 

Admitamos que não tem sido fácil o caminho da descentralização. Princípios fundamentais como os da autonomia, da justa repartição de recursos públicos ou mesmo da livre organização de serviços, têm tido ao longo dos anos um processo de afirmação sempre em conflito com as opções políticas governativas e os seus instrumentos legislativos, orçamentais ou tutelares.

 

O edifício constitucional do poder local está por cumprir. As regiões administrativas continuam quatro décadas depois da aprovação da CRP por instituir. E é preciso notar, que a ausência de regiões administrativas não é apenas um grave incumprimento constitucional. É um factor de impedimento de uma coerente organização da resposta de poderes e políticas públicas, uma limitação a uma adequada repartição de competência entre níveis de administração (como se constata com sucessivos ensaios de transferência avulsa de competências), um factor de inibição a uma racional organização da administração pública.

 

Sublinharia em particular três domínios em que de forma latente tem residido a resistência a uma plena e efectiva descentralização:

 

  • A busca persistente de soluções que alimentam a confusão entre descentralização e desconcentração. Uma orientação pouco inocente, sabendo-se que não são conceitos idênticos como a desconcentração, é em si, um factor contrário ao da descentralização e, em muitas circunstâncias, um instrumento de centralização. É esse o papel que tem sido atribuído às Comissões de Coordenação Regionais (hoje CCDR) para procurar preencher um espaço que seria devido às regiões administrativas. Independentemente das soluções de organização e articulação com o poder local que assumam, a verdade é que elas não poderão iludir o que não é iludível – a de se constituírem, em qualquer circunstância, como instrumento de políticas comandadas pela administração central.

     

  • A deliberada opção por soluções que, em vez de respeitar o princípio da livre associação, procuram impor soluções de associativismo forçado, presentes até hoje quer no modelo de áreas metropolitanas ou das comunidades intermunicipais, como antes estiveram nas ensaiadas Comunidades Urbanas ou Grandes Áreas Metropolitanas (GAM).

     

  • As teorizações que procuram identificar a independência e autonomia política das autarquias com a redução ou a não participação do poder local nos recursos públicos para justificar o progressivo desmuniciamento financeiro que desde os primeiros regimes financeiros vem sendo imposto às autarquias.

 Mesmo sem alimentar a ilusão de que ao poder local caberia resolver o que de forma determinante só a política nacional pode responder (designadamente em matéria de crescimento e desenvolvimento económico) as autarquias podem – se forem reunidos os meios e condições de exercício dar uma contribuição significativa para valorizar territórios, atenuar assimetrias, promover a coesão. Estes são desafios do futuro. Um futuro que não nega a contribuição passada dada pelo poder local ou a actualidade que mantém essa actividade desenvolvida.

 

Há uma certa tentação de situar o debate sobre o futuro autárquico na negação do passado, de considerar que há um ciclo vencido que deveria ser substituído pela redescoberta de novas áreas de intervenção. Há seguramente um largo campo de intervenção em novos domínios. A resposta do passado criou novos padrões de exigência. Aumentaram os níveis requeridos de qualidade na resposta de políticas públicas locais. Ampliaram-se as expectativas de informação e quanto ao relacionamento com os serviços.

 

Mas é preciso não perder de vista que o fundamental das atribuições e competências próprias não só não se alterou como precisam de ver recuperadas as condições para o seu pleno exercício. A ideia difundida que agora trata-se de numa «terceira geração» de políticas municipais dar início ao «ciclo das pessoas» é desprovida de qualquer sentido. Todo o percurso de intervenção do poder local teve como objecto as pessoas, a resposta a necessidade e aspirações, a melhoria das condições de vida e bem-estar. Desconsiderar o que significou de atenção às pessoas ter-lhes facultado acesso a água, saneamento, habitação equipamentos e oferta socio-cultural é não compreender o papel das autarquias, das suas atribuições e competências

 

Adiantam-se seis domínios essenciais de intervenção que continuam, com padrões e níveis de resposta diferenciados, a constituir campos de resposta indispensáveis de intervenção futura:

 

  • A qualidade de serviço público com a capacitação necessária para a manter no plano das políticas públicas (modernização dos serviços, a valorização dos trabalhadores da administração local e a articulação entre os níveis da administração local).

  • A democracia participada nas múltiplas expressões que ela tem de assumir, quer quanto à informação quer quanto à proximidade e envolvimento da população e das entidades e organizações locais.

  • A valorização e qualificação dos territórios onde as políticas de ordenamento, edificação e reabilitação e de regeneração com o que transportam de exigências no domínio da arquitectura ou do desenho urbano têm papel essencial.

  • A intervenção no plano do ambiente urbano, da mobilidade e acessibilidade, da modernização das redes de serviço público e da defesa e valorização do espaço público.

  • A valorização cultural e patrimonial a par de uma intervenção que contribua para a integração e inclusão social.

  • A contribuição para ampliar a atractividade dos territórios com políticas que promovam a actividade e fixação económica.

 

Jorge Cordeiro